domingo, 4 de janeiro de 2015

Transporte e Identificação das Bagagens - ANTT

A Resolução nº 1166 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, estabelece as seguintes normas:

Como deve ser o transporte e a identificação das bagagens? 
- É obrigatório transportar no bagageiro (porta-malas do veículo) bagagens com até 30 (trinta) quilos de peso total (limite máximo de peso) e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e, no porta-embrulhos, até 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;
- O excesso de bagagem poderá ser negociado diretamente pela transportadora de fretamento e o cliente, permitindo o transporte desde que respeitada à capacidade total de carga do veículo.;
- É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros;
- A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, sendo o valor correspondente até 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. O transportador poderá exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o valor da indenização, respeitando o limite acima mencionado.
- A reclamação por extravio ou dano na bagagem deverá ser feita até o término da viagem, em formulário próprio da empresa, a disposição no veículo, em 2 vias, sendo a 1ª via da empresa e a 2ª do passageiro. No formulário deverá constar orientação ao passageiro para que contate a fiscalização caso a empresa não indenize em 30 dias contados da data da reclamação.
- Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob inteira responsabilidade do passageiro e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio. A identificação e vinculação ao passageiro desses volumes são necessárias somente para zona de vigilância aduaneira (fronteiras, áreas de comércio, etc.);
- A identificação da bagagem despachada deverá ser feita em tíquete com 3 vias, (bagagem, passageiro e empresa), vinculados à relação de passageiros. Para os volumes do porta-embrulhos, quando necessária a identificação, poderá ser feita em apenas 2 vias (empresa e volume).

Fonte: www.antt.gov.br

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