domingo, 4 de janeiro de 2015

Documentos de porte obrigatório nos ônibus intermunicipais


Normativa ANTT
 
A empresa deverá portar no veículo, quando da realização da viagem, a seguinte documentação, além da exigida pela legislação de trânsito:
I - Certificado de Registro de Fretamento - CRF impresso, acompanhado do e-mail que o enviou;
II – Autorização de viagem com a relação de passageiros e, no caso de fretamento contínuo, os respectivos anexos;
III – Comprovação do vínculo dos motoristas com a detentora do CRF;
IV – Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura total durante todo o período da viagem e comprovante de pagamento do seguro, caso mensal;
V – Nota fiscal da prestação do serviço no caso de Fretamento Eventual ou Turístico;
VI – Laudo de Inspeção Técnica - LIT; e
VII – formulário para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.
Na prestação de serviço internacional, a empresa deverá portar adicionalmente ao previsto no artigo 39 e seu parágrafo único, a documentação exigida pelos Acordos Internacionais.
 
Antes de fretar um ônibus para sua viagem interestadual você pode verificar se a mesma está habilitada a realizar o serviço da seguinte forma:
 
   - Ligando para a ouvidoria da ANTT pelo fone 166;
   - Acessando o site da ANTT e informando algum dos dados abaixo:


Por isso antes de alugar um ônibus, seja para fretamento mensal (transporte de funcionários), viagens, passeios, excursões, convenções, eventos, traslados, ou qualquer tipo de transporte em ônibus, vans ou micro-ônibus, verifique junto aos órgãos competentes se a empresa é cadastrada, pois o registro garante ao cliente que os veículos da empresa estão devidamente vistoriados, e se encontram em boas condições de manutenção e conservação, além disso garante a segurança durante o transporte, pois a ANTT (AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES), exige das empresas cadastradas um seguro individual de passageiros, com uma grande cobertura em caso de acidentes.
Se a empresa não estiver devidamente cadastrada sua viagem corre o risco de terminar mais cedo, pois em todos os casos, o veículo não cadastrado esta sujeito a multa e apreensão, exija da empresa contratada que apresente a documentação obrigatória para o tipo de serviço solicitado.O Ministério dos Transportes alerta que, além do risco de perder a vida, quem viaja de transporte pirata não tem direito ao apoio da empresa em caso de acidentes. “A empresa pode simplesmente não cumprir o contrato e desaparecer, deixando você e os outros passageiros na mão".
 
“Quem viaja de transporte pirata pode ficar pelo meio do caminho”
 
 

Direito e Deveres dos Passageiros ANTT

São direitos e deveres dos passageiros:

I - receber serviço adequado;
II - receber da ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro observada os limites de peso total de trinta quilogramas, de volume máximo de trezentos decímetros cúbicos e de maior dimensão de um metro, bem como volume no porta-embrulhos limitado a cinco quilogramas e dimensões compatíveis;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;
XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;
XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;
XIX - receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário, desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida;
XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

Transporte e Identificação das Bagagens - ANTT

A Resolução nº 1166 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, estabelece as seguintes normas:

Como deve ser o transporte e a identificação das bagagens? 
- É obrigatório transportar no bagageiro (porta-malas do veículo) bagagens com até 30 (trinta) quilos de peso total (limite máximo de peso) e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro; e, no porta-embrulhos, até 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros;
- O excesso de bagagem poderá ser negociado diretamente pela transportadora de fretamento e o cliente, permitindo o transporte desde que respeitada à capacidade total de carga do veículo.;
- É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus, de seus ocupantes ou de terceiros;
- A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, sendo o valor correspondente até 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. O transportador poderá exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o valor da indenização, respeitando o limite acima mencionado.
- A reclamação por extravio ou dano na bagagem deverá ser feita até o término da viagem, em formulário próprio da empresa, a disposição no veículo, em 2 vias, sendo a 1ª via da empresa e a 2ª do passageiro. No formulário deverá constar orientação ao passageiro para que contate a fiscalização caso a empresa não indenize em 30 dias contados da data da reclamação.
- Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob inteira responsabilidade do passageiro e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio. A identificação e vinculação ao passageiro desses volumes são necessárias somente para zona de vigilância aduaneira (fronteiras, áreas de comércio, etc.);
- A identificação da bagagem despachada deverá ser feita em tíquete com 3 vias, (bagagem, passageiro e empresa), vinculados à relação de passageiros. Para os volumes do porta-embrulhos, quando necessária a identificação, poderá ser feita em apenas 2 vias (empresa e volume).

Fonte: www.antt.gov.br

Lista de Passageiros - ANTT

A Resolução nº 1166 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, estabelece as seguintes normas:

Em toda viagem interestadual é obrigatório o responsável pela locação do veículo fornecer a relação de todos os passageiros que irão viajar, contendo o nome completo e o número de um documento de identificação, de acordo com o detalhamento a seguir:

1 – Criança de Colo (criança menor de 6 anos):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento;
2 – Criança sem ser de colo (criança com idade de 6 a 11 anos; que deve ocupar obrigatoriamente uma poltrona):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento ou Identidade, caso já possua;
3 – Adolescente (de 12 a 17 anos):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento ou Identidade, caso já possua;
4 – Adulto (de 18 anos acima):
Deve ser informado o nome completo e nº da Identidade (RG).

Todos os passageiros (crianças, adolescentes e adultos) devem obrigatoriamente levar para a viagem o documento informado na lista de passageiros, para conferência do motorista no embarque ao ônibus, como também para amostragem ao Policial Rodoviário em caso de fiscalização, de acordo com o disposto no Art. 33 da Resolução nº 1166 da ANTT.
É facultada à empresa, antes do início da viagem, a inclusão ou substituição de, no máximo, quatro passageiros na lista previamente autorizada, devendo ser relacionados os nomes completos e números das cédulas de identidade no verso da autorização de viagem, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 24 da Resolução nº 1166 da ANTT.

Fonte: www.antt.gov.br

Transporte de Animais em Ônibus Intermunicipais

Os passageiros de ônibus rodoviários intermunicipais têm o direito de embarcar consigo animais domésticos de pequeno e médio porte, desde que devidamente acondicionados. O transporte do animal não pode prejudicar o conforto e comodidade dos outros passageiros, por esta razão, existem algumas condições para este transporte:
  •  Apenas tem autorização para o embarque cães e gatos de pequeno e médio porte, de até 10 quilos de peso;
  •  Não é permitido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
  •  Apenas será permitido o transporte de aves e animais silvestres com autorização do IBAMA.
  •  O passageiro deve apresentar documento assinado por médico veterinário, emitido até 15 dias anteriores a viagem, atestando boas condições de saúde do animal;
  •  O passageiro deve apresentar carteira de vacinação atualizada, na qual conste a aplicação das vacinas anti-rábica e polivalente.
  •  O transporte deve ser feito em contêiner feito de fibra de vibro ou similar, garantindo as condições de higiene, segurança e conforto do animal.
  •  O contêiner deverá ficar no assoalho do ônibus, próximo ao passageiro, não ocupando o espaço físico de outras poltronas ou corredor;
  •  O contêiner deve estar em boas condições de higiene e, se necessário, nas paradas deve ser feita nova higienização.
  •  O animal deve ficar confinado no contêiner ao longo da viagem (exceto nas paradas, quando pode deixar o veículo e o contêiner).
  • Se a empresa assim desejar, será cobrada tarifa pelo assento utilizado para o transporte do animal;
  •  Caso o ônibus disponha de compartimento isolado apropriado, com boas condições de iluminação, ventilação e segurança, os animais podem ser transportados neste espaço.
  •  Os animais não podem viajar com patas atadas ou outro método que produza sofrimento ou stress.
  •  O animal poderá ser sedado durante a viagem, segundo orientação de um médico veterinário.
  •  Cada veículo pode transportar até 2 animais por viagem.
Fonte: www.guiadedireitos.org


Categorização dos Ônibus Rodoviários

Os ônibus rodoviários intermunicipais circulam interligando cidades de diferentes estados e pertencem a empresas transportadoras privadas que atuam sob concessão e fiscalização do Governo Federal ANTT, responsável por fiscalizar a prestação deste serviço.

Rodoviário convencional: nesta categoria de transporte, os ônibus devem ter apenas uma porta de entrada e saída, poltronas individuais, reclináveis e estofadas, bagageiro externo e porta-embrulho interno, podendo haver sanitário ou não.

Rodoviário executivo: esta categoria apresenta, além das características do rodoviário convencional, equipamentos que aumentam o conforto dos passageiros: ar condicionado, sanitário, cabine individual para o motorista, sistema de som e vídeo e refrigerador.

Rodoviário semi-leito: esta categoria apresenta, além das características do rodoviário executivo, poltronas com inclinação mínima de 3 estágios e apoio para as pernas.

Rodoviário leito: esta categoria apresenta, além das características do rodoviário semi leito, poltronas do tipo leito com inclinação mínima 4 estágios, cobertores individuais e fileiras de até 3 assentos.
 

sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Excursão para São Paulo

Turismo de ônibus de excursão para São Paulo na Feira da Madrugada.
Saídas de Curitiba-Pr em ônibus Leito e Semi Leito todos os domingos, quartas e sextas com escolta armada e café da manhã em São Paulo;

Estacionamento gratuito no Bairro Alto, próximo ao hospital Vita e o Posto Jabur. 

Preço Leito: R$ 130,00
Preço Semi Leito: R$ 100,00

Contato: (41) 9950-3119 / 3238-4530

Site: www.viagenstissi.com.br
Email: sac@viagenstissi.com.br