domingo, 4 de janeiro de 2015

Lista de Passageiros - ANTT

A Resolução nº 1166 da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, estabelece as seguintes normas:

Em toda viagem interestadual é obrigatório o responsável pela locação do veículo fornecer a relação de todos os passageiros que irão viajar, contendo o nome completo e o número de um documento de identificação, de acordo com o detalhamento a seguir:

1 – Criança de Colo (criança menor de 6 anos):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento;
2 – Criança sem ser de colo (criança com idade de 6 a 11 anos; que deve ocupar obrigatoriamente uma poltrona):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento ou Identidade, caso já possua;
3 – Adolescente (de 12 a 17 anos):
Deve ser informado o nome completo e nº do Registro de Nascimento ou Identidade, caso já possua;
4 – Adulto (de 18 anos acima):
Deve ser informado o nome completo e nº da Identidade (RG).

Todos os passageiros (crianças, adolescentes e adultos) devem obrigatoriamente levar para a viagem o documento informado na lista de passageiros, para conferência do motorista no embarque ao ônibus, como também para amostragem ao Policial Rodoviário em caso de fiscalização, de acordo com o disposto no Art. 33 da Resolução nº 1166 da ANTT.
É facultada à empresa, antes do início da viagem, a inclusão ou substituição de, no máximo, quatro passageiros na lista previamente autorizada, devendo ser relacionados os nomes completos e números das cédulas de identidade no verso da autorização de viagem, de acordo com o disposto no parágrafo único do Art. 24 da Resolução nº 1166 da ANTT.

Fonte: www.antt.gov.br

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